Se você é Corretor de Imóveis, Técnico em Transações Imobiliárias, Despachante Documentalista, Despachante Imobiliário, Escrevente de Cartório de Notas, Técnico do Judiciário, Examinador de Serviço Registral de Imóveis, Engenheiro Civil, Advogado, Construtor, Incorporador, Adquirente ou pretende Legalizar seu Imóvel
  SAIBA TUDO SOBRE LEGALIZAÇÃO DE IMÓVEIS
Para o Cidadão comum, juridicamente denominado Leigo, olhar um Terreno, uma Casa ou um Prédio significa estar olhando simplesmente aquilo que vê. Entretanto, para um Operador do Direito, em especial, um profissional da área de Direito Imobiliário significa observar o que há de mais complexo em termos de Institutos do Direito, ou seja, uma série de Dispositivos  Legais criados para ordenar e disciplinar determinada área do Direito.
Assim vejamos:
1)   O mesmo imóvel tem uma representação para o Município (página A), outra para o Estado (página B) e outra para a União (página C), em razão de sua destinação, e sobre ele incidem Direitos Reais e Obrigacionais.
2)   O Logradouro Público pode ter se originado de uma Rua Projetada de um Loteamento, de uma Servidão de Passagem, ou resultado de um PAA – Projeto de Alinhamento aprovado pela Prefeitura, ter sido nominado pela Câmara de Vereadores,  e ter suas características descritas pelo Setor de Termos da Prefeitura, cuja Certidão é averbada no competente RGI (página x) 
3)   O Lote de Terreno pode ser de um Loteamento clandestino e irregular, pode ser em Área de Especial Interesse Social, pode ser resultante do Parcelamento em Glebas de uma Maior Porção, pode ser resultante de um PAL – Projeto de Alinhamento e Loteamento aprovado pela Prefeitura, e posteriormente registrado no competente RGI; pode ser em Área de Prioridade Residencial, Comercial, Industrial, de Reserva Ambiental, e ainda pode estar localizado em Área Urbana ou Rural (página y) .
4)   Um Prédio pode ser Residencial, Comercial, Industrial, Misto ou Assistencial ( Escolar,inclusive Campus Universitário, Hospitalar, etc .) (página z)
Vejamos agora a forma de operacionalizar este Direito:
Como o Município processa este Direito:
O art. 30, Vlll da CRFB88 – Carta Magna ou Constituição da República Federativa do Brasil determina que o Parcelamento do Solo é atribuição do Município e para isto ele cria o Plano Diretor, o Código de Obras e Posturas Municipais, o Regulamento de Zoneamento, o Código Tributário Municipal, os DLF/SMU e DLF/SMF - Distritos de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Urbanismo e de Fazenda, ou simplesmente da Secretaria de Obras e de Planejamento.
Desta forma, se uma pessoa deseja que seu Imóvel tenha determinado fim social, terá de obter a Análise Prévia para saber o que é Permitido, Tolerado, ou Proibido para aquele Local. Terá de identificar o que é para uso exclusivo de determinada atividade ou que possa ser compartilhado. E isto é feito inicialmente com a Busca Prévia no DLF/SMF e posteriormente com a CI de informações do DLF/SMU, que contêm a Legislação pertinente ao Local do Imóvel.
1.1)     O Prédio que se prestar para Atividade Comercial terá de se originar de uma Licença de Obras, que requer um DARM – Documento de Arrecadação Municipal ( inicial da obra e posteriormente um complementar ), uma Planta de Situação com o Quadro de Áreas contendo: ATT – Área Total do Terreno, ATC – Área Total Construída, IAT – Índice de Aproveitamento do terreno, Taxa de Ocupação, Área Livre, Área Permeável, Número de Pavimentos, Planta esta que indica a posição do imóvel em relação ao Logradouro Público, Confrontantes e Confinantes, o raio e curva de concordância com a  Rua adjacente à esquerda e a direita, caixa central ou de rolamento da Rua, calçadas, recuos, investiduras e afastamentos,  prisma de ventilação e iluminação conforme o caso, subordinado ao Projeto de Alinhamento e Loteamento aprovado pela Prefeitura; Planta Baixa com detalhamento dos compartimentos internos, uma cópia da Planta Cadastral ou Aerofotogramétrica assinalando o local do imóvel, Planta de Exaustão Mecânica ou Forçada se houver, uma Planta de Cortes AA,BB, que é a Planta de Engenharia, que  simula um corte para demonstrar detalhes, Planta de Fachada e Telhado, CDA/CDE – Certidão da Concessionária de Abastecimento d’água e esgotamento sanitário com análise prévia de atendimento para o local, e posteriormente os respectivos Projetos  aprovados pela Concessionária, inclusive quanto ao fornecimento de gás,  e ainda Aprovação de Bombeiros, tudo isto acompanhado do ART/CREA ou CAU – que é Anotação de Responsabilidade Técnica do Profissional Responsável pelo Projeto e pela Obra perante o Órgão de Classe - Conselho Regional de Engenharia ou Arquitetura, quer Engenheiro Civil, quer Arquiteto.
1.2)     O Prédio que se prestar para Atividade Residencial ou Mista, se tiver até 04 ( quatro ) pavimentos, os Projetos relacionados no item 1.2, poderão ser assinados por Arquiteto. Acima de 04 ( quatro ) pavimentos os Projetos serão assinados por Engenheiro Civil, e às exigências de Projetos já relacionados, acrescenta-se Cálculo Estrutural, Projeto de Elevadores e PC ou Instalação elétrica, ou ainda Projetos para dirimir dúvidas e atender exigências específicas,  tais como: Geotecnia e/ou  Mecânica de Solo, Contenção de Encostas, Retificação de  Cursos d’Água, Estacas, FCK do Concreto, Formas e Armaduras para Concreto, Sapatas, Colunas, Vigas, Lajes, e exigências eventuais, que possam  ocorrer em  razão da tipologia do terreno.
1.3)     O Prédio que se prestar para Atividade Industrial e Assistencial, além das exigências já relacionadas, acrescenta-se Projeto de Logística ou movimentação de Carga/Mercadorias: Recebimento/Descarga, Estoque/Almoxarifado ( em especial, com relação a inflamáveis, explosivos e corrosivos ) e  Expedição.  Detalhes de Produção e Esteiras Rolantes, tratamento de efluentes industriais, se houver.
1.4)     Ao Estado compete identificar quem é o Titular de Direito sobre a Posse e a Propriedade, e precisamos distinguir estes dois Institutos do Direito, que se decompõem:
A)  Posse Nova de até um ano e Posse Velha a partir de um ano e dia.
B)  Posse Mansa e Pacífica com animus domini ( ânimo de possuidor ) e ad usucapione ( pretensão de usucapir e dispor do bem ), sem esbulho ou turbação ( sem ingresso de terceiro e nem reivindicado por terceiro interessado )
C)   Posse Direta ( quem faticamente está na posse do imóvel )
D)  Posse indireta ( quem administrativamente, virtualmente ou indiretamente detêm tal Direito )
E)   Existe ainda a Detenção Provisória, que é aquela cuja pessoa que está na posse, poderá ser em nome de terceiro, ou sabedor que a propriedade pertence a terceiro, ou enquanto terceiro não reivindica a posse ou propriedade.
F)    Quanto a Propriedade pode ser Nua Propriedade ou Plena Propriedade.
G)  A Nua Propriedade permite usar em benefício próprio, gozar ou usufruir, ou seja, alugar a quem aprouver e receber alugueres, frutos ou rendimentos. Ceder em Comodato oneroso ou não oneroso; entretanto não poderá dispor, ou seja, vender, prometer, ceder a plena propriedade porque só tem parte do Direito.
H)    Quem tem a Plena Propriedade pode usar, gozar e usufruir ou dispor e ainda reivindicar de quem ilegalmente estiver se apropriando.
I)    Quem tem a Plena Propriedade pode reservar para si mesmo o Usufruto, ou instituir para terceiro.
J)    Incidem sobre a Propriedade, Direitos Reais e se ela é vista como um inteiro, ou seja, 1/1. Qualquer fração ideal decomposta deste inteiro, por exemplo: ½, ¼, 1/8, 1/16, etc, ou ainda 100% decomposto em 10%, 20%, 40%, 80%, pode ser alienado para terceiro.
K)  Incidem sobre a Propriedade, Direitos Obrigacionais, tais como:
IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano
ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Intervivos,
Imposto sobre Carta de Arrematação e de Adjudicação.
DARJ/ITD – Imposto Causa Mortis, devido na Sucessão/Herança, na Antecipação de Legítima dos pais para os filhos ou sucessores, na Separação/Divórcio de casais, na Extinção de União Estável, na Doação de Bens.
ISS- Imposto sobre Serviços na Construção Civil.
CND/INSS – Certidão que não constam Débitos Previdenciários.
Taxas e Emolumentos para Registros, Averbações e Certidões.
Laudêmio e Foro de Imóvel foreiro ao Município, Estado e União, Famílias e Igreja Católica.
CAT – Certidão de Alteração de Titularidade.




Como o Estado processa este Direito:

Aos Cartórios de Notas compete lavrar Escrituras de Compra e Venda(obrigatória sempre que a transação for superior a trinta salários mínimos e somente há redução no valor dos emolumentos para registro, quando tratar-se do primeiro domicílio do casal. Só é possível Escritura Definitiva quando o Transmitente  for titular do domínio e registro obrigatório para dar publicidade ao ato), Promessa de Compra e Venda, Cessão de Direito Aquisitivo, Promessa de Cessão de Direito Aquisitivo, Cessão de Direito de Posse, Declaratória de Posse, Permuta, Testamento(ato exclusivo do Tabelião e não de Escrevente), Pacto Ante-Nupcial,  Ata Notarial, Escritura de Inventário Extra Judicial e Partilha de Bens com Advogado Assistente(desde que não haja Testamento, Menores ou Interditados), Escritura de Usucapião Extra Judicial(desde que haja anuência do titular de Direito Real sobre imóvel usucapiendo, dos confrontantes e confinante. A ausência destes é considerada discordância e inviabiliza o Usucapião Extra Judicial). As Escrituras de Cessão de Direitos Hereditários foram proibidas pelo Código Civil 2002 e Portaria da Corregedoria de Justiça e só podem ser lavradas mediante Alvará Judicial, o que implica em pagamento do DARJ/ITD.
Nas Escrituras Públicas ou por Instrumento Particular deve constar obrigatoriamente:
a)   Qualificação completa dos Contratantes e respectivos cônjuges, se houver, com Nome completo sem abreviar, nacionalidade, estado civil, profissão, número RG - Carteira de Identidade, Órgão e data de expedição, número do CPF/MF, endereço residencial e comercial com CEP e Tel. p/contato. Nas Notas do Cartório, em caso de Escritura Pública se arquivam cópias da documentação dos Contratantes,
b)   Descrição integral da Certidão de Ônus Reais, Inteiro Teor ou Histórica, quanto as medidas, características, confrontantes e confinante, citando qual foi o RGI responsável pela Transcrição ou Matrícula, número da Matrícula ou dados da Transcrição, tais como: Livro e Folhas.
c)   Forma de Aquisição do bem por quem está fazendo a transmissão de domínio, tais como, qual foi o Cartório que lavrou Escritura, Livro, Folhas, Ato e Data da Lavratura.
d)   Descrição Integral do Alvará Judicial no caso de venda em nome de Espólio ou Interditado.
e)   Descrição Integral da CAT – Certidão de Autorização de Transferência no caso de Imóvel Foreiro ao Município, Estado, União, Famílias, Curia Metropolitana ou  Igreja Católica, com respectivo pagamento do Laudêmio e Foro.
f)    Descrição Integral do recolhimento iTBI, devido na transação em relação ao valor de mercado, atribuído pela municipalidade ou em relação ao valor declarado quando superior ao atribuído pela municipalidade e nunca em relação ao valor venal do imóvel.
g)   Descrição de Procuração por Instrumento Público quando houver.
h)   Na Escritura Pública, além das assinaturas das partes Contratantes, deverá constar Assinatura do Escrevente e do Tabelião, sendo dispensável assinatura de Testemunhas, consoante portaria da Corregedoria. Entretanto, se tratando de Escritura por Instrumento Particular, a assinatura das partes Contratante deverá ser reconhecida por Autenticidade, além de assinatura do Advogado Assistente e é obrigatório assinatura de no mínimo duas testemunhas qualificadas pelo número de RG e CPF/MF com as firmas reconhecidas.

Engenheiros Civis e Advogados Imobiliários podem lavrar de forma autônoma:
Memorial de Incorporação para Loteamentos e Edificações – descreve  medidas, características, confrontações.
Memorial de Topografia – descreve medições de longa distância com georeferenciamento, detalhamento de acidentes geográficos e curvas de nível.
Memorial de Planimetria – descreve medições de curtas e longas distâncias no mesmo plano.
Convenção de Condomínio e Regulamento Interno – dispõe sobre unidades autônomas residenciais e comerciais; áreas comuns inalienáveis, impenhoráveis e incomunicáveis, porém agregadas à fração ideal do terreno de cada unidade para fins de rateio de despesas. É obrigatório registrar a Minuta da Convenção de Condomínio por ocasião de início das obras de construção de um prédio, e a fração ideal do terreno descrita para cada unidade autônoma gera um Direito Real. A Convenção definitiva obrigatoriamente deverá ser assinada por todos os condôminos (observando-se que Locatário tem direito de participar de assembléias, mas não o direito de modificar Cláusulas e nem Direito Real, o que depende de unanimidade de todos os Condôminos)    
Contratos diversos e Comodatos.

Aos Cartórios de Registro de Imóveis compete:
Com base na Lei de Registros Públicos nº 6015/73 e alterações, tais como: nº 6064/74, nº 6216/75, nº 6688/79, 6724/79, entre outros até a Lei nº 10.931/2004, registrar as Escrituras Públicas lavradas por Cartórios de Notas ou Instrumentos com força de Escritura Pública lavrados por Instituições Financeiras,  devidamente autorizado por Órgãos Governamentais, com exceção de Escrituras com valor da transação inferior a trinta salários mínimos, pois estas são registradas em Cartórios de Títulos e Documentos, e neste também se registra a Escritura de Cessão de Posse. Não há obrigatoriedade para registro de Comodato, porém há obrigatoriedade de Averbação da Construção (Habite-se e Projetos Aprovados) e Instituição de Condomínio, quando for o caso, por exemplo: mais de uma construção no mesmo terreno, quando são identificadas as área de uso exclusivo e de uso comum, área livre e permeável, projeção da área construída sobre o terreno, entre outros detalhamentos.
Registrar ou assentar Hipotecas, Penhoras, Indisponibilidade de bens e demais gravames.
De forma que ao ser fornecida a Certidão de Ônus Reais, Histórica, Inteiro Teor, entre outras, além da seqüência dominial (todos os Titulares de Domínio até a transferência de domínio que está ocorrendo pelo registro de título de propriedade), bem como medidas, características e confrontações, sejam também apresentados todos os eventos administrativos e judiciais, pelos quais o imóvel tenha passado, tais como: Instituição ou Baixa de Hipoteca, Penhora, Arrematação em Leilão, Adjudicação Compulsória ou por Arrolamento, Usucapião, Usufruto, etc.

O Estado tem ainda os seguintes mecanismos:
 RCPN – Registro Civil de Pessoas Naturais - para registro de nascimento, casamento, divórcio, óbito.
 Registro Civil de Pessoas jurídicas - para registro de Condomínios, Jornais/Mídia Impressa, Firmas Individuais.
Junta Comercial -  para registro de Sociedade Anônima, Limitada, Empreendedor, Comandita Simples, Por Conta de Participação, entre outras formas contratuais admitidas pelo Código Civil Brasileiro.
Cartórios de Títulos e Documentos - para Notificações Extra Judiciais e registro de todo documento que se queira dar publicidade e conservar para posteridade. Diverge da publicidade levada a efeito através de Diário Oficial por determinação Judicial ou por iniciativa das partes.
Cartório de Distribuição – aponta todos os gravames, quer em Nome próprio, de Espólio, ou de Imóvel; citando-se  Hipoteca, Protestos, Penhoras, Execuções Fiscais, etc. O mesmo imóvel pode ser dado em garantia de dívida em Hipoteca de 1º, 2º e 3º grau, ou seja, mais de uma vez ser Garantidor de determinada obrigação. Pode ser lavrada Escritura de Compra e Venda de imóvel penhorado, desde que o  adquirente tenha ciência e não se oponha quanto a  Penhora, que certamente constará das Certidões do imóvel. Sabedor, que no caso de Execução Fiscal, terá o imóvel retomado, com exceção se houver outra forma de garantir o débito e adimplir a obrigação.
  
Como a União processa este Direito:

A)  Através do INCRA e Receita Federal identifica, delimita e cadastra o que é Terreno  Rural. Por intermédio da Declaração Anual de cada Titular de Domínio sobre determinado Lote, Gleba ou Maior Porção cobrar o ITR - Imposto Territorial Rural.
B)  Estabelece Legislação Específica sobre o que pode ser desapropriado a bem do Interesse Público, acima do Particular e regras para o devido Processo Legal de Desapropriação.
C)  Define regras sobre o que é Bem Publico, impossível usucapir, quer seja imóvel municipal, estadual ou federal.
D)  Define quais terrenos estão sob jurisdição das Forças Armadas: Exército, Marinha e Aeronáutica.
E)   Através da SPU – Secretaria do Patrimônio da União define quais terrenos são Foreiros à União. Estabelece regras para alienação e sucessão de imóveis foreiros e emissão da CAT – Certidão de Autorização de Transferência de Titularidade obrigatório constar nas Escrituras para transferência de domínio para terceiros. Sendo que não há incidência de cobrança de Laudêmio na sucessão de Pais para Filhos, exceto cobrança de Foro, entretanto, em conformidade com art.206§3,ll,do CCB ocorre em 03(três)anos a Prescrição pela não cobrança de Foro. Lembrando que terrenos foreiros tiveram início nas Cartas de Donataria do Brasil - Império e existem até presente data.
F)   Define política de ocupação de terrenos no entorno de baía, enseada, etc, em especial ao que se presta para construção e reparo naval, portos, etc.
G)  Define regras para Reserva Legal quando ocorre parcelamento de terras em fazendas, chácaras, etc. 
H)  Define e cobra pela CND – Certidão que Não Consta Débito perante INSS quanto encargos previdenciários de empregados contratados para execução de determinada obra. Esta Certidão antes emitida pelo INSS e depois pela Receita Federal era exigida por ocasião da averbação da construção perante o Serviço Registral de Imóveis, entretanto esta exigibilidade encontra-se suspensa, cabendo ao próprio Órgão estatal exercer tal controle.

2)   Via Pública ou Logradouro Público
Cada arruamento está subordinado a um PAA - Projeto de Alinhamento aprovado pela Prefeitura. Existe um Setor de Termos para certificar onde começa e termina determinada Rua; sua caixa central ou de rolamento, via de regra de 09(nove) metros e 12(doze) metros de largura, conforme Regulamento de Zoneamento,  excetuando vias internas em vilas e em determinados loteamentos.
O PAA define recuo, investidura, calçadas, caixa de rolamento, etc
As Ruas são nomeadas por Decreto Municipal e catalogadas através de Zoneamento.
Existe um Setor Cadastral ou Aerofotogramétrico que identifica todos os logradouros pelo Zoneamento, Bairro ou Região Administrativa.
Existe um Código de Obras que é uma coletânea de toda Legislação para regulamentar Parcelamento de Terreno ou Loteamentos e Edificações de acordo com Zoneamento, Bairro ou Região Administrativa estabelecendo o número máximo de pavimentos permitidos, IAT – Índice de Aproveitamento do Terreno, taxa de ocupação, quando o imóvel pode ou não ser colado nas divisas; afastamento frontal, lateral e dos fundos, área permeável, entre outras especificações.
Antes de se adquirir um terreno para determinado objetivo é de vital importância obter a CI de informações no DLF/SMU e pesquisar no Código de Obras a Legislação pertinente ao local para confirmar a viabilidade da construção pretendida naquele local, bem como obter a Análise Prévia no DLF/SMF para saber se a atividade que se pretende é viável naquele local.

3)   Lote de Terreno
Passa a existir a partir de um PAL - Projeto de Alinhamento e Loteamento aprovado pela Prefeitura, ou parcelamento de uma Maior porção em Glebas através de topografia e georeferenciamento com Memorial Descritivo.
Conforme o caso detalham: Quadras, Lotes, Ruas Projetadas e vias de acesso, escoamento pluvial e posteamento, medidas de frente, fundos e laterais lote por lote e edificações existentes com respectivos recuos, praças e áreas de recreação ou unidade assistencial se houver.
Os Lotes de Terreno nos extremos das Quadras têm uma vez e meia a medida dos Lotes da parte interior da mesma Quadra.
Os lotes de Terreno em formato irregular precisam detalhar cada segmento e raio de curvatura se houver.
Os Lotes de Terreno originados a partir de Loteamentos Clandestinos e Irregulares recebem tratamento diferenciado:
H.1) Se a municipalidade dispuser de um Órgão específico para abordar este assunto fundiário, ele será tratado administrativamente, mediante todo um processo de cadastramento, levantamento de áreas ocupadas, benfeitorias existentes e tudo mais com  vistas a regularização da ocupação do solo urbano.
H.2) Se for Área de Especial  Interesse Social será efetuado o PAL do local, o Processo  de Legalização até o Habite-se das Edificações existentes para posterior averbação no competente RGI.  
Por outra vertente, se não houver solução administrativa, não resta senão a via Judicial pára dirimir a questão por intermédio da Ação de Usucapião:
a) Se o Lote  de Terreno tiver menos de 250 metros ocupado mansa e pacificamente por 05(cinco)anos ininterruptos sem oposição ou turbação,com animus domini e posse ad usucapione , não sendo possuidor de outro imóvel rural ou urbano (naquela Comarca) poderá buscar Usucapião Urbano na forma do art.1240 do CCB.
b) Se o Lote de Terreno tiver mais de 250 metros, porém existir Justo Título e boa fé para ocupação por 10(dez)anos nas mesmas condições acima referidas, poderá buscar Usucapião Especial na forma do art.1242 do CCB.
c) Se o Lote de Terreno tiver mais de 250 metros, porém não existir Justo Título para sua ocupação, entretanto esta ocupação totaliza 15(quinze)anos nas mesmas condições acima referidas, poderá buscar Usucapião Extraordinário na forma do art.1238 do CCB, sendo que este período de ocupação poderá ser reduzido para 10(anos) se comprovado moradia habitual, atividade laborativa ou serviços de caráter produtivo.
Observando-se que a Posse pode ser:
d) Herdada de pai para filho através da sucessão na forma do art. 1784 do CCB.
e)   Continuada de pai para filho ou terceiro interessado por intermédio da Composse Pró Diviso na forma do art. 246 do CPC/2015.
f)    Somado o período da posse anterior ao da posse atual por intermédio da Cessão dos Direitos de Posse.
Para se instrumentalizar a Ação de Usucapião é necessário apresentar Planta de Situação com assinatura comprovando Anuência dos confrontantes e/ou confinantes; quando ocorrer Topografia com georeferenciamento anexar Memorial Descritivo,  Certidão RGI do imóvel usucapiendo, confrontantes e confinantes (em caso de nada constar no período de competência para registro daquele RGI, confirmar períodos anteriores de competências de outros RGI(s), Certidões pessoais dos Cartórios de Distribuição, Escritura Declaratória de Posse, Cessão de Posse ou Ata Notarial da Posse, Certidão de Quitação do IPTU ou ITR, comprovantes de taxas como Luz e Água, e tudo mais que demonstre ter ocorrido a prescrição aquisitiva do possuidor anterior, não incidência de terceiro interessado e  nem oposição, e o uso social da terra na forma do art. 5º,XXlll da CRFB88, para que ao final do Processo o  Juiz determine a Transcrição ou Matricula do imóvel em nome di requrente perante o competente RGI.

4)   Prédios
Podem ser residenciais, comerciais, mistos, industriais e assistenciais.
Existe Licença de Obra para Obra Concluída, A Concluir, A Ser Iniciada.
Licença para Construção e para Modificação com ou sem Acréscimo.
Licença para transformação de Uso.
Licença para Remembramento e Desmembramento. Em se tratando de Prédio é apenas Desdobramento.
Licença para Parcelamento da Maior Porção, a exemplo do  art. 46 do Regulamento de Zoneamento do Município do RJ.
Mesmo que uma obra tenha sido executada sem ter sido previamente requerida a Licença, oportunamente é possível executar o Projeto e requere legalização da obra.
Todos estes Pedidos estão disponíveis para o Titular de Direito, ou seja, aquele que tem o domínio do bem por estar registrado em seu nome perante o competente RGI, geram um Processo administrativo no DLF/SMU ou Setor de Obras equivalente, para posterior inclusão predial no DLF/SMF ou Fazenda Municipal, esclarecendo que mesmo Benfeitoria em terreno de Posse, com mais de 100 metros, sem a devida Licença de Obras, também passa pela Inclusão Predial para pagamento do ISS da obra.
Concretizado a legalização pelo Aceite e Obra e emissão do Habite-se é então efetuado o registro no competente RGI.

Todos os Direitos Autorais reservados para o Autor na forma da Legislação em vigor e registro no EDA/ISBN




Autor NELSON ROBERTO FERREIRA
Perito Judicial Grafotécnico e Imobiliário
Bacharel em Direito e Técnico Industrial
Ex-Técnico de Pesquisa do LEM/DEC PUC RJ - Laboratório de materiais de construção do Depto. de Engenharia Civil da PUC RJ
Consultor em eficiência energética e Sócio-Diretor da Ecossustentabilidade Consultoria Ltda

Contatos: Av. Almte Barroso nº
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