Se você é Corretor de Imóveis, Técnico em Transações
Imobiliárias, Despachante Documentalista, Despachante Imobiliário, Escrevente
de Cartório de Notas, Técnico do Judiciário, Examinador de Serviço Registral de
Imóveis, Engenheiro Civil, Advogado, Construtor, Incorporador, Adquirente ou
pretende Legalizar seu Imóvel
SAIBA TUDO
SOBRE LEGALIZAÇÃO DE IMÓVEIS
Para o Cidadão comum, juridicamente denominado Leigo,
olhar um Terreno, uma Casa ou um Prédio significa estar olhando simplesmente
aquilo que vê. Entretanto, para um Operador do Direito, em especial, um
profissional da área de Direito Imobiliário significa observar o que há de mais
complexo em termos de Institutos do Direito, ou seja, uma série de
Dispositivos Legais criados para ordenar
e disciplinar determinada área do Direito.
Assim vejamos:
1)
O mesmo imóvel tem uma representação para o
Município (página A), outra para o Estado (página B) e outra para a União
(página C), em razão de sua destinação, e sobre ele incidem Direitos Reais e
Obrigacionais.
2)
O Logradouro Público pode ter se originado
de uma Rua Projetada de um Loteamento, de uma Servidão de Passagem, ou
resultado de um PAA – Projeto de Alinhamento aprovado pela Prefeitura, ter sido
nominado pela Câmara de Vereadores, e
ter suas características descritas pelo Setor de Termos da Prefeitura, cuja
Certidão é averbada no competente RGI (página x)
3)
O Lote de Terreno pode ser de um Loteamento
clandestino e irregular, pode ser em Área de Especial Interesse Social, pode
ser resultante do Parcelamento em Glebas de uma Maior Porção, pode ser
resultante de um PAL – Projeto de Alinhamento e Loteamento aprovado pela
Prefeitura, e posteriormente registrado no competente RGI; pode ser em Área de
Prioridade Residencial, Comercial, Industrial, de Reserva Ambiental, e ainda
pode estar localizado em Área Urbana ou Rural (página y) .
4)
Um Prédio pode ser Residencial, Comercial,
Industrial, Misto ou Assistencial ( Escolar,inclusive Campus Universitário,
Hospitalar, etc .) (página z)
Vejamos agora a forma de
operacionalizar este Direito:
Como
o Município processa este Direito:
O art. 30, Vlll da CRFB88
– Carta Magna ou Constituição da República Federativa do Brasil determina que o
Parcelamento do Solo é atribuição do Município e para isto ele cria o Plano
Diretor, o Código de Obras e Posturas Municipais, o Regulamento de Zoneamento,
o Código Tributário Municipal, os DLF/SMU e DLF/SMF - Distritos de
Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Urbanismo e de Fazenda,
ou simplesmente da Secretaria de Obras e de Planejamento.
Desta forma, se uma pessoa
deseja que seu Imóvel tenha determinado fim social, terá de obter a Análise
Prévia para saber o que é Permitido, Tolerado, ou Proibido para aquele Local.
Terá de identificar o que é para uso exclusivo de determinada atividade ou que
possa ser compartilhado. E isto é feito inicialmente com a Busca Prévia no
DLF/SMF e posteriormente com a CI de informações do DLF/SMU, que contêm a
Legislação pertinente ao Local do Imóvel.
1.1)
O Prédio que se prestar para Atividade
Comercial terá de se originar de uma Licença de Obras, que requer um DARM –
Documento de Arrecadação Municipal ( inicial da obra e posteriormente um
complementar ), uma Planta de Situação com o Quadro de Áreas contendo: ATT –
Área Total do Terreno, ATC – Área Total Construída, IAT – Índice de
Aproveitamento do terreno, Taxa de Ocupação, Área Livre, Área Permeável, Número
de Pavimentos, Planta esta que indica a posição do imóvel em relação ao
Logradouro Público, Confrontantes e Confinantes, o raio e curva de concordância
com a Rua adjacente à esquerda e a
direita, caixa central ou de rolamento da Rua, calçadas, recuos, investiduras e
afastamentos, prisma de ventilação e
iluminação conforme o caso, subordinado ao Projeto de Alinhamento e Loteamento
aprovado pela Prefeitura; Planta Baixa com detalhamento dos compartimentos
internos, uma cópia da Planta Cadastral ou Aerofotogramétrica assinalando o
local do imóvel, Planta de Exaustão Mecânica ou Forçada se houver, uma Planta
de Cortes AA,BB, que é a Planta de Engenharia, que simula um corte para demonstrar detalhes,
Planta de Fachada e Telhado, CDA/CDE – Certidão da Concessionária de
Abastecimento d’água e esgotamento sanitário com análise prévia de atendimento
para o local, e posteriormente os respectivos Projetos aprovados pela Concessionária, inclusive
quanto ao fornecimento de gás, e ainda
Aprovação de Bombeiros, tudo isto acompanhado do ART/CREA ou CAU – que é
Anotação de Responsabilidade Técnica do Profissional Responsável pelo Projeto e
pela Obra perante o Órgão de Classe - Conselho Regional de Engenharia ou
Arquitetura, quer Engenheiro Civil, quer Arquiteto.
1.2)
O Prédio que se prestar para Atividade
Residencial ou Mista, se tiver até 04 ( quatro ) pavimentos, os Projetos
relacionados no item 1.2, poderão ser assinados por Arquiteto. Acima de 04 (
quatro ) pavimentos os Projetos serão assinados por Engenheiro Civil, e às
exigências de Projetos já relacionados, acrescenta-se Cálculo Estrutural,
Projeto de Elevadores e PC ou Instalação elétrica, ou ainda Projetos para dirimir
dúvidas e atender exigências específicas,
tais como: Geotecnia e/ou Mecânica
de Solo, Contenção de Encostas, Retificação de
Cursos d’Água, Estacas, FCK do Concreto, Formas e Armaduras para
Concreto, Sapatas, Colunas, Vigas, Lajes, e exigências eventuais, que possam ocorrer em
razão da tipologia do terreno.
1.3)
O Prédio que se prestar para Atividade
Industrial e Assistencial, além das exigências já relacionadas, acrescenta-se
Projeto de Logística ou movimentação de Carga/Mercadorias: Recebimento/Descarga,
Estoque/Almoxarifado ( em especial, com relação a inflamáveis, explosivos e
corrosivos ) e Expedição. Detalhes de Produção e Esteiras Rolantes,
tratamento de efluentes industriais, se houver.
1.4)
Ao Estado compete identificar quem é o Titular
de Direito sobre a Posse e a Propriedade, e precisamos distinguir estes dois
Institutos do Direito, que se decompõem:
A) Posse
Nova de até um ano e Posse Velha a partir de um ano e dia.
B) Posse
Mansa e Pacífica com animus domini ( ânimo de possuidor ) e ad usucapione (
pretensão de usucapir e dispor do bem ), sem esbulho ou turbação ( sem ingresso
de terceiro e nem reivindicado por terceiro interessado )
C) Posse Direta ( quem faticamente está na posse
do imóvel )
D) Posse
indireta ( quem administrativamente, virtualmente ou indiretamente detêm tal
Direito )
E)
Existe ainda a Detenção Provisória, que é
aquela cuja pessoa que está na posse, poderá ser em nome de terceiro, ou
sabedor que a propriedade pertence a terceiro, ou enquanto terceiro não
reivindica a posse ou propriedade.
F)
Quanto
a Propriedade pode ser Nua Propriedade ou Plena Propriedade.
G) A
Nua Propriedade permite usar em benefício próprio, gozar ou usufruir, ou seja,
alugar a quem aprouver e receber alugueres, frutos ou rendimentos. Ceder em
Comodato oneroso ou não oneroso; entretanto não poderá dispor, ou seja, vender,
prometer, ceder a plena propriedade porque só tem parte do Direito.
H) Quem
tem a Plena Propriedade pode usar, gozar e usufruir ou dispor e ainda
reivindicar de quem ilegalmente estiver se apropriando.
I)
Quem tem a Plena Propriedade pode reservar
para si mesmo o Usufruto, ou instituir para terceiro.
J)
Incidem sobre a Propriedade, Direitos Reais
e se ela é vista como um inteiro, ou seja, 1/1. Qualquer fração ideal
decomposta deste inteiro, por exemplo: ½, ¼, 1/8, 1/16, etc, ou ainda 100%
decomposto em 10%, 20%, 40%, 80%, pode ser alienado para terceiro.
K) Incidem
sobre a Propriedade, Direitos Obrigacionais, tais como:
IPTU – Imposto Predial e
Territorial Urbano
ITBI – Imposto de
Transmissão de Bens Imóveis Intervivos,
Imposto sobre Carta de
Arrematação e de Adjudicação.
DARJ/ITD – Imposto Causa
Mortis, devido na Sucessão/Herança, na Antecipação de Legítima dos pais para os
filhos ou sucessores, na Separação/Divórcio de casais, na Extinção de União
Estável, na Doação de Bens.
ISS- Imposto sobre
Serviços na Construção Civil.
CND/INSS – Certidão que
não constam Débitos Previdenciários.
Taxas e Emolumentos para Registros,
Averbações e Certidões.
Laudêmio e Foro de Imóvel
foreiro ao Município, Estado e União, Famílias e Igreja Católica.
CAT – Certidão de
Alteração de Titularidade.
Como
o Estado processa este Direito:
Aos Cartórios de Notas
compete lavrar Escrituras de Compra e Venda(obrigatória sempre que a transação
for superior a trinta salários mínimos e somente há redução no valor dos
emolumentos para registro, quando tratar-se do primeiro domicílio do casal. Só
é possível Escritura Definitiva quando o Transmitente for titular do domínio e registro obrigatório
para dar publicidade ao ato), Promessa de Compra e Venda, Cessão de Direito
Aquisitivo, Promessa de Cessão de Direito Aquisitivo, Cessão de Direito de
Posse, Declaratória de Posse, Permuta, Testamento(ato exclusivo do Tabelião e
não de Escrevente), Pacto Ante-Nupcial, Ata Notarial, Escritura de Inventário Extra
Judicial e Partilha de Bens com Advogado Assistente(desde que não haja
Testamento, Menores ou Interditados), Escritura de Usucapião Extra
Judicial(desde que haja anuência do titular de Direito Real sobre imóvel
usucapiendo, dos confrontantes e confinante. A ausência destes é considerada
discordância e inviabiliza o Usucapião Extra Judicial). As Escrituras de Cessão
de Direitos Hereditários foram proibidas pelo Código Civil 2002 e Portaria da
Corregedoria de Justiça e só podem ser lavradas mediante Alvará Judicial, o que
implica em pagamento do DARJ/ITD.
Nas Escrituras Públicas ou
por Instrumento Particular deve constar obrigatoriamente:
a)
Qualificação completa dos Contratantes e
respectivos cônjuges, se houver, com Nome completo sem abreviar, nacionalidade,
estado civil, profissão, número RG - Carteira de Identidade, Órgão e data de
expedição, número do CPF/MF, endereço residencial e comercial com CEP e Tel.
p/contato. Nas Notas do Cartório, em caso de Escritura Pública se arquivam
cópias da documentação dos Contratantes,
b)
Descrição integral da Certidão de Ônus
Reais, Inteiro Teor ou Histórica, quanto as medidas, características,
confrontantes e confinante, citando qual foi o RGI responsável pela Transcrição
ou Matrícula, número da Matrícula ou dados da Transcrição, tais como: Livro e
Folhas.
c)
Forma de Aquisição do bem por quem está
fazendo a transmissão de domínio, tais como, qual foi o Cartório que lavrou
Escritura, Livro, Folhas, Ato e Data da Lavratura.
d)
Descrição Integral do Alvará Judicial no
caso de venda em nome de Espólio ou Interditado.
e)
Descrição Integral da CAT – Certidão de
Autorização de Transferência no caso de Imóvel Foreiro ao Município, Estado, União,
Famílias, Curia Metropolitana ou Igreja
Católica, com respectivo pagamento do Laudêmio e Foro.
f)
Descrição Integral do recolhimento iTBI,
devido na transação em relação ao valor de mercado, atribuído pela
municipalidade ou em relação ao valor declarado quando superior ao atribuído
pela municipalidade e nunca em relação ao valor venal do imóvel.
g)
Descrição de Procuração por Instrumento
Público quando houver.
h)
Na Escritura Pública, além das assinaturas
das partes Contratantes, deverá constar Assinatura do Escrevente e do Tabelião,
sendo dispensável assinatura de Testemunhas, consoante portaria da
Corregedoria. Entretanto, se tratando de Escritura por Instrumento Particular,
a assinatura das partes Contratante deverá ser reconhecida por Autenticidade,
além de assinatura do Advogado Assistente e é obrigatório assinatura de no
mínimo duas testemunhas qualificadas pelo número de RG e CPF/MF com as firmas
reconhecidas.
Engenheiros
Civis e Advogados Imobiliários podem lavrar de forma autônoma:
Memorial
de Incorporação para Loteamentos e Edificações – descreve medidas, características, confrontações.
Memorial
de Topografia – descreve medições de longa distância com georeferenciamento,
detalhamento de acidentes geográficos e curvas de nível.
Memorial
de Planimetria – descreve medições de curtas e longas distâncias no mesmo plano.
Convenção
de Condomínio e Regulamento Interno – dispõe sobre unidades autônomas
residenciais e comerciais; áreas comuns inalienáveis, impenhoráveis e
incomunicáveis, porém agregadas à fração ideal do terreno de cada unidade para
fins de rateio de despesas. É obrigatório registrar a Minuta da Convenção de
Condomínio por ocasião de início das obras de construção de um prédio, e a
fração ideal do terreno descrita para cada unidade autônoma gera um Direito
Real. A Convenção definitiva obrigatoriamente deverá ser assinada por todos os
condôminos (observando-se que Locatário tem direito de participar de
assembléias, mas não o direito de modificar Cláusulas e nem Direito Real, o que
depende de unanimidade de todos os Condôminos)
Contratos
diversos e Comodatos.
Aos
Cartórios de Registro de Imóveis compete:
Com
base na Lei de Registros Públicos nº 6015/73 e alterações, tais como: nº
6064/74, nº 6216/75, nº 6688/79, 6724/79, entre outros até a Lei nº 10.931/2004,
registrar as Escrituras Públicas lavradas por Cartórios de Notas ou
Instrumentos com força de Escritura Pública lavrados por Instituições
Financeiras, devidamente autorizado por
Órgãos Governamentais, com exceção de Escrituras com valor da transação
inferior a trinta salários mínimos, pois estas são registradas em Cartórios de
Títulos e Documentos, e neste também se registra a Escritura de Cessão de
Posse. Não há obrigatoriedade para registro de Comodato, porém há
obrigatoriedade de Averbação da Construção (Habite-se e Projetos Aprovados) e
Instituição de Condomínio, quando for o caso, por exemplo: mais de uma
construção no mesmo terreno, quando são identificadas as área de uso exclusivo
e de uso comum, área livre e permeável, projeção da área construída sobre o
terreno, entre outros detalhamentos.
Registrar
ou assentar Hipotecas, Penhoras, Indisponibilidade de bens e demais gravames.
De
forma que ao ser fornecida a Certidão de Ônus Reais, Histórica, Inteiro Teor,
entre outras, além da seqüência dominial (todos os Titulares de Domínio até a
transferência de domínio que está ocorrendo pelo registro de título de
propriedade), bem como medidas, características e confrontações, sejam também
apresentados todos os eventos administrativos e judiciais, pelos quais o imóvel
tenha passado, tais como: Instituição ou Baixa de Hipoteca, Penhora,
Arrematação em Leilão, Adjudicação Compulsória ou por Arrolamento, Usucapião,
Usufruto, etc.
O
Estado tem ainda os seguintes mecanismos:
RCPN – Registro Civil de Pessoas Naturais -
para registro de nascimento, casamento, divórcio, óbito.
Registro Civil de Pessoas jurídicas - para
registro de Condomínios, Jornais/Mídia Impressa, Firmas Individuais.
Junta
Comercial - para registro de Sociedade
Anônima, Limitada, Empreendedor, Comandita Simples, Por Conta de Participação,
entre outras formas contratuais admitidas pelo Código Civil Brasileiro.
Cartórios
de Títulos e Documentos - para Notificações Extra Judiciais e registro de todo
documento que se queira dar publicidade e conservar para posteridade. Diverge
da publicidade levada a efeito através de Diário Oficial por determinação
Judicial ou por iniciativa das partes.
Cartório
de Distribuição – aponta todos os gravames, quer em Nome próprio, de Espólio,
ou de Imóvel; citando-se Hipoteca,
Protestos, Penhoras, Execuções Fiscais, etc. O mesmo imóvel pode ser dado em
garantia de dívida em Hipoteca de 1º, 2º e 3º grau, ou seja, mais de uma vez
ser Garantidor de determinada obrigação. Pode ser lavrada Escritura de Compra e
Venda de imóvel penhorado, desde que o
adquirente tenha ciência e não se oponha quanto a Penhora, que certamente constará das
Certidões do imóvel. Sabedor, que no caso de Execução Fiscal, terá o imóvel
retomado, com exceção se houver outra forma de garantir o débito e adimplir a
obrigação.
Como
a União processa este Direito:
A) Através
do INCRA e Receita Federal identifica, delimita e cadastra o que é Terreno Rural. Por intermédio da Declaração Anual de
cada Titular de Domínio sobre determinado Lote, Gleba ou Maior Porção cobrar o
ITR - Imposto Territorial Rural.
B) Estabelece
Legislação Específica sobre o que pode ser desapropriado a bem do Interesse
Público, acima do Particular e regras para o devido Processo Legal de
Desapropriação.
C) Define
regras sobre o que é Bem Publico, impossível usucapir, quer seja imóvel
municipal, estadual ou federal.
D) Define
quais terrenos estão sob jurisdição das Forças Armadas: Exército, Marinha e
Aeronáutica.
E)
Através da SPU – Secretaria do Patrimônio
da União define quais terrenos são Foreiros à União. Estabelece regras para
alienação e sucessão de imóveis foreiros e emissão da CAT – Certidão de
Autorização de Transferência de Titularidade obrigatório constar nas Escrituras
para transferência de domínio para terceiros. Sendo que não há incidência de
cobrança de Laudêmio na sucessão de Pais para Filhos, exceto cobrança de Foro, entretanto,
em conformidade com art.206§3,ll,do CCB ocorre em 03(três)anos a Prescrição
pela não cobrança de Foro. Lembrando que terrenos foreiros tiveram início nas
Cartas de Donataria do Brasil - Império e existem até presente data.
F)
Define política de ocupação de terrenos no
entorno de baía, enseada, etc, em especial ao que se presta para construção e
reparo naval, portos, etc.
G) Define
regras para Reserva Legal quando ocorre parcelamento de terras em fazendas,
chácaras, etc.
H) Define
e cobra pela CND – Certidão que Não Consta Débito perante INSS quanto encargos
previdenciários de empregados contratados para execução de determinada obra.
Esta Certidão antes emitida pelo INSS e depois pela Receita Federal era exigida
por ocasião da averbação da construção perante o Serviço Registral de Imóveis,
entretanto esta exigibilidade encontra-se suspensa, cabendo ao próprio Órgão
estatal exercer tal controle.
2)
Via Pública ou Logradouro Público
Cada arruamento está
subordinado a um PAA - Projeto de Alinhamento aprovado pela Prefeitura. Existe
um Setor de Termos para certificar onde começa e termina determinada Rua; sua
caixa central ou de rolamento, via de regra de 09(nove) metros e 12(doze) metros
de largura, conforme Regulamento de Zoneamento,
excetuando vias internas em vilas e em determinados loteamentos.
O PAA define recuo,
investidura, calçadas, caixa de rolamento, etc
As Ruas são nomeadas por
Decreto Municipal e catalogadas através de Zoneamento.
Existe um Setor Cadastral
ou Aerofotogramétrico que identifica todos os logradouros pelo Zoneamento,
Bairro ou Região Administrativa.
Existe um Código de Obras
que é uma coletânea de toda Legislação para regulamentar Parcelamento de
Terreno ou Loteamentos e Edificações de acordo com Zoneamento, Bairro ou Região
Administrativa estabelecendo o número máximo de pavimentos permitidos, IAT –
Índice de Aproveitamento do Terreno, taxa de ocupação, quando o imóvel pode ou
não ser colado nas divisas; afastamento frontal, lateral e dos fundos, área
permeável, entre outras especificações.
Antes de se adquirir um
terreno para determinado objetivo é de vital importância obter a CI de
informações no DLF/SMU e pesquisar no Código de Obras a Legislação pertinente
ao local para confirmar a viabilidade da construção pretendida naquele local,
bem como obter a Análise Prévia no DLF/SMF para saber se a atividade que se
pretende é viável naquele local.
3)
Lote de Terreno
Passa a existir a partir
de um PAL - Projeto de Alinhamento e Loteamento aprovado pela Prefeitura, ou
parcelamento de uma Maior porção em Glebas através de topografia e
georeferenciamento com Memorial Descritivo.
Conforme o caso detalham:
Quadras, Lotes, Ruas Projetadas e vias de acesso, escoamento pluvial e
posteamento, medidas de frente, fundos e laterais lote por lote e edificações
existentes com respectivos recuos, praças e áreas de recreação ou unidade
assistencial se houver.
Os Lotes de Terreno nos
extremos das Quadras têm uma vez e meia a medida dos Lotes da parte interior da
mesma Quadra.
Os lotes de Terreno em
formato irregular precisam detalhar cada segmento e raio de curvatura se
houver.
Os Lotes de Terreno
originados a partir de Loteamentos Clandestinos e Irregulares recebem
tratamento diferenciado:
H.1) Se a municipalidade
dispuser de um Órgão específico para abordar este assunto fundiário, ele será
tratado administrativamente, mediante todo um processo de cadastramento,
levantamento de áreas ocupadas, benfeitorias existentes e tudo mais com vistas a regularização da ocupação do solo
urbano.
H.2) Se for Área de
Especial Interesse Social será efetuado
o PAL do local, o Processo de
Legalização até o Habite-se das Edificações existentes para posterior averbação
no competente RGI.
Por outra vertente, se não
houver solução administrativa, não resta senão a via Judicial pára dirimir a
questão por intermédio da Ação de Usucapião:
a) Se o Lote de Terreno tiver menos de 250 metros ocupado
mansa e pacificamente por 05(cinco)anos ininterruptos sem oposição ou
turbação,com animus domini e posse ad usucapione , não sendo possuidor de outro
imóvel rural ou urbano (naquela Comarca) poderá buscar Usucapião Urbano na
forma do art.1240 do CCB.
b) Se o Lote de Terreno tiver
mais de 250 metros, porém existir Justo Título e boa fé para ocupação por
10(dez)anos nas mesmas condições acima referidas, poderá buscar Usucapião
Especial na forma do art.1242 do CCB.
c) Se o Lote de Terreno
tiver mais de 250 metros, porém não existir Justo Título para sua ocupação,
entretanto esta ocupação totaliza 15(quinze)anos nas mesmas condições acima
referidas, poderá buscar Usucapião Extraordinário na forma do art.1238 do CCB,
sendo que este período de ocupação poderá ser reduzido para 10(anos) se
comprovado moradia habitual, atividade laborativa ou serviços de caráter produtivo.
Observando-se que a Posse
pode ser:
d) Herdada de pai para
filho através da sucessão na forma do art. 1784 do CCB.
e)
Continuada de pai para filho ou terceiro
interessado por intermédio da Composse Pró Diviso na forma do art. 246 do
CPC/2015.
f)
Somado o período da posse anterior ao da
posse atual por intermédio da Cessão dos Direitos de Posse.
Para se instrumentalizar a
Ação de Usucapião é necessário apresentar Planta de Situação com assinatura
comprovando Anuência dos confrontantes e/ou confinantes; quando ocorrer
Topografia com georeferenciamento anexar Memorial Descritivo, Certidão RGI do imóvel usucapiendo,
confrontantes e confinantes (em caso de nada constar no período de competência
para registro daquele RGI, confirmar períodos anteriores de competências de
outros RGI(s), Certidões pessoais dos Cartórios de Distribuição, Escritura
Declaratória de Posse, Cessão de Posse ou Ata Notarial da Posse, Certidão de
Quitação do IPTU ou ITR, comprovantes de taxas como Luz e Água, e tudo mais que
demonstre ter ocorrido a prescrição aquisitiva do possuidor anterior, não
incidência de terceiro interessado e nem
oposição, e o uso social da terra na forma do art. 5º,XXlll da CRFB88, para que
ao final do Processo o Juiz determine a
Transcrição ou Matricula do imóvel em nome di requrente perante o competente
RGI.
4)
Prédios
Podem ser residenciais,
comerciais, mistos, industriais e assistenciais.
Existe Licença de Obra
para Obra Concluída, A Concluir, A Ser Iniciada.
Licença para Construção e
para Modificação com ou sem Acréscimo.
Licença para transformação
de Uso.
Licença para Remembramento
e Desmembramento. Em se tratando de Prédio é apenas Desdobramento.
Licença para Parcelamento
da Maior Porção, a exemplo do art. 46 do
Regulamento de Zoneamento do Município do RJ.
Mesmo que uma obra tenha
sido executada sem ter sido previamente requerida a Licença, oportunamente é
possível executar o Projeto e requere legalização da obra.
Todos estes Pedidos estão
disponíveis para o Titular de Direito, ou seja, aquele que tem o domínio do bem
por estar registrado em seu nome perante o competente RGI, geram um Processo
administrativo no DLF/SMU ou Setor de Obras equivalente, para posterior
inclusão predial no DLF/SMF ou Fazenda Municipal, esclarecendo que mesmo
Benfeitoria em terreno de Posse, com mais de 100 metros, sem a devida Licença
de Obras, também passa pela Inclusão Predial para pagamento do ISS da obra.
Concretizado a legalização
pelo Aceite e Obra e emissão do Habite-se é então efetuado o registro no
competente RGI.
Todos os Direitos Autorais
reservados para o Autor na forma da Legislação em vigor e registro no EDA/ISBN
Perito Judicial
Grafotécnico e Imobiliário
Bacharel em Direito e
Técnico Industrial
Ex-Técnico de Pesquisa do
LEM/DEC PUC RJ - Laboratório de materiais de construção do Depto. de Engenharia
Civil da PUC RJ
Consultor em eficiência
energética e Sócio-Diretor da Ecossustentabilidade Consultoria Ltda
Contatos: Av. Almte
Barroso nº
63 sala 1102 Centro RJ
CEP 20031001 Tel (21)
25171259, (21) 22835809,
(21)
998314677
Oferecemos: Treinamento presencial e a distância, Aulas
particulares ou turmas, Vídeo Conferência, Assessoria, Suporte para
Despachantoria, Análise Documental e Parecer, Apoio didático. Nos
disponibilizamos para atendimento no domicílio do cliente mediante contrato.
Comentários
Postar um comentário